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Sobre a Reutilização de Barris Pet

  • 25 de mar.
  • 2 min de leitura

COMUNICADO AOS ASSOCIADOS

 

Prezados,


A reutilização dos tradicionais barris PET para chope é uma prática proibida pela legislação vigente e pode acarretar penalidades para as cervejarias.


Em 2019, a entidade promoveu uma série de ações para divulgar informações sobre o uso correto dos barris PET. Além disso, ao longo dos últimos anos, diversos materiais foram disponibilizados com o objetivo de orientar as cervejarias sobre as boas práticas e regulamentações do setor.


Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), a prática da reutilização de embalagens descartáveis constitui INFRAÇÃO, nos termos do inciso XX do Artigo 99, em complementação ao Artigo 85, ambos do Decreto 6.871/2009, que regulamenta a Lei de Bebidas em Geral, os quais transcrevemos abaixo:


Art. 85.  Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão ser próprios para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.


Art. 99.  É proibida e constitui infração a prática isolada ou cumulativa do disposto abaixo: (...)


XX - utilizar, no acondicionamento de bebidas, demais produtos abrangidos por este Regulamento e matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias;


Quanto às penalidades aplicáveis no caso de constatação da infração descrita acima, não há como prever qual será a penalidade aplicada em cada caso antes do devido processo administrativo e do respectivo julgamento, pois a dosimetria depende de circunstâncias agravantes tais como a ocorrência de outras infrações, reincidência, obtenção de lucro ou vantagem, colocar em risco a saúde do consumidor, entre outras.

De qualquer maneira, transcrevemos abaixo o Artigo 104 do mesmo Decreto 6.871/2009 a respeito das penalidades:


Art. 104.  Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições contidas no art. 99 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:


II - multa no valor de até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais), conforme o disposto no art. 1o da Lei no 8.936, de 24 de novembro de 1994;


III - inutilização de bebida, matéria-prima, ingrediente e rótulo;


IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;


V - suspensão da fabricação de produto;


VI - suspensão do registro de produto;


VII - suspensão do registro do estabelecimento;


VIII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e


IX - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.


Reforçamos a importância de seguir as normas sanitárias e regulatórias para evitar penalidades e garantir a segurança dos produtos. Caso tenham dúvidas sobre a legislação ou necessitem de orientações, a AGM está à disposição para auxiliá-los.








 
 
 

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