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Mudança no procedimento de apropriação do crédito presumido (ICMS-ST)

Atualizado: 18 de mai. de 2022

Anteriormente, o crédito presumido da microcervejaria era destacado diretamente na nota fiscal como orientado pela Receita Estadual. Agora, a nova instrução é que na nota fiscal o valor do ICMS-ST tem que ser destacado integralmente, sem qualquer presumido.


PROCEDIMENTO:


A apropriação do crédito fiscal presumido será registrada, no respectivo mês, diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, se a empresa estiver enquadrada na modalidade Geral, ou na DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional.


O valor apurado deve considerar:


- O limite do volume mensal de 200.000 (duzentos mil) litros, nas saídas de cerveja e chope artesanais (80% ou mais de cereais maltados ou extrato de malte) que estão sujeitas à alíquota de 25%;


- O estorno nas operações de desfazimento da venda ou de mercadorias em devolução.

Observação: a partir de 01/03/2022, empresas optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o crédito presumido diretamente na DeSTDA e não na NF-e.


Abaixo segue perguntas e respostas, a parte relativa ao presumido das microcervejarias pode ser encontrada a partir da página 10.







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